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24 de Abril de 2024

Suspensão de parcelamento tributário

Publicado por TANCREDO AGUIAR
há 10 anos

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – ICMS – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS – MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE OUTROS ESTADOS –PARCELAMENTO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

1- A antecipação da tutela exige, em se tratando de obrigação de fundo de natureza pecuniária, os requisitos do art. 273, I, do CPC.

2- A partir do momento em que a parte se sujeita a exação indevida, independente de transcurso de prazo superior a seis meses, verifica-se a relevância e urgência na assertiva do agravante, de modo a não ser mais compelido a arcar com obrigação da qual pressupõe não ser devida.

3- Parcial provimento ao recurso.

Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0145.13.035039-3/001 - COMARCA DE Juiz de Fora - Agravante (s): ANA CLAUDIA CUNHA - ME - Agravado (a)(s): ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

DES. JAIR VARÃO

Relator.

Des. Jair Varão (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 60/61-TJ, da lavra da MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta por Ana Cláudia Cunha – ME em face do Estado de Minas Gerais, que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspender os pagamentos dos parcelamentos realizados pela agravante.

Verificada a hipótese de cabimento do presente agravo na modalidade de instrumento, deferi a formação e o processamento do instrumento, bem como a antecipação de tutela recursal.

Contraminuta às fls. 97/104.

A controvérsia cinge-se na possibilidade ou não de anteciparem-se os efeitos da tutela pretendida pela agravante, já que os parcelamentos foram realizados por autodenuncias nos meses de setembro de 2012 e junho de 2013.

Inicialmente, não conheço dos parcelamentos realizados em junho de 2013, alegado na petição deste instrumento, posto que não eram objeto da petição inicial da ação declaratória em curso, não tendo sido apreciado pelo MM. Juiz a quo qualquer fato ou fundamento referente a tal período. Assim, a presente questão cinge-se tão somente ao período de setembro de 2012.

A antecipação da tutela exige, em se tratando de obrigação de fundo de natureza pecuniária, os requisitos do art. 273, I, do CPC.

Dispõe o referido dispositivo:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

Ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

Assim, o deferimento da tutela antecipada pressupõe a demonstração da prova inequívoca, da verossimilhança das alegações da parte e do dano irreparável ou de difícil reparação bem como da reversibilidade do provimento jurisdicional antecipado.

Feitas essa considerações preliminares, impõe-se analisar se a situação fática trazida a exame comporta o deferimento da tutela ora colimada.

A despeito de estar o agravante cumprindo com o parcelamento do crédito realizado em setembro de 2012, há evidências de que o crédito tributário possa ser entendido como indevido, razão pela qual a boa-fé da parte não pode ser afastada, nem mesmo utilizada para prejudicá-lo, como quis entender o d. magistrado, permissa venia.

Em outras palavras, a partir do momento em que a parte se sujeita a exação indevida, independente de transcurso de prazo superior a seis meses, verifica-se a relevância e urgência na assertiva do agravante, de modo a não ser mais compelido a arcar com obrigação da qual pressupõe não ser devida.

Logo, não vejo óbice à concessão da antecipação de tutela pretendida.

Isto posto, dou parcial provimento ao recurso, para possibilitar à parte agravante suspender os pagamentos relativos ao parcelamento do crédito tributário n. 12.041062800.80, conforme autodenúncia datada de setembro de 2012, até o trânsito em julgado da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.

Custas ex lege.

Des. Kildare Carvalho - De acordo com o (a) Relator (a).

Desa. Albergaria Costa

V O T O

Sabe-se que o parcelamento do crédito tributário importa verdadeiro reconhecimento do débito pelo devedor e, não por acaso, interrompe o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança, nos moldes do artigo 174, parágrafo único, IV, CTN.

Desta forma, o parcelamento é modalidade de confissão da dívida, em que o contribuinte renuncia ao direito em que se funda a sua oposição de mérito.

Neste sentido, a Lei n.º 6.763/75 que consolidou a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais:

“Art. 217 - O Poder Executivo poderá realizar transação, conceder moratória, parcelamento de débito fiscal e ampliação de prazo de recolhimento de tributo, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio.

(...)

§ 3º - O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.” (destaques apostos)

Desta feita, rogando vênia ao eminente Relator, não reconheço possível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida a fim de determinar a suspensão dos pagamentos dos parcelamentos que foram realizados por autodenuncias nos meses de setembro de 2012 e junho de 2013.

Com tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO."

Fonte: www5.tjmg.jus.br

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